Recentemente foi colocado para aprovação em regime de urgência, na câmara dos deputados, o Projeto de Lei Complementar 136/2023 que trata da compensação financeira para os estados e municípios, referente a Lei Complementar 192, onde foi estabelecido o teto do ICMS e monofasia do ICMS do diesel e gasolina, no governo anterior.
Até aí tudo ok…. Porém o que pouco foi se falado do projeto, é que nele também, havia revogações do texto original da Lei de Monofasia, como por exemplo revogar a obrigatoriedade da cobrança do ICMS sobre os combustíveis no modelo “Ad Rem”, abrindo a possibilidade dos estados escolherem entre a cobrança pelo modelo Ad Rem, que é o modelo atual, no caso monofásico ou voltar para o modelo anterior, no caso “Ad Valorem”, onde os estados cobravam o ICMS pelo PMPF se apurando o preço médio praticado pelos postos, e quinzenalmente o ICMS sofria variações.
O problema do modelo anterior, é que ele gerava muitas distorções de preços entre os estados, guerra fiscal, principalmente para os postos de fronteiras, sonegação por má fé ou por erro na apuração, pois em um modelo de operação interestadual, era preciso apurar a diferença de ICMS entre os estados. Um retorno a esse modelo “Ad Valorem” seria um retrocesso de 20 anos.
Ontem dia 14/09, foi aprovado o PLP 136/23 na câmara, e a possibilidade de se retirar a alíquota monofásica foi extinta do texto, sendo mantido o modelo atual monofásico de cobrança do ICMS, mas foram revogados alguns artigos do PL 192/22, que versam sobre a obrigatoriedade dos estados respeitarem um intervalo mínimo de 12 de meses para poderem alterar os valores do ICMS atual, e seguirem um critério de apuração atrelada a evolução dos preços dos combustíveis.
Os itens revogados do PL 192/22 são:
1 – “§ 4o Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3o desta Lei Complementar, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
2 – § 5o Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3o desta Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Com a revogação desses itens, abre-se o espaço para a POSSIBILIDADE de os estados reajustarem os valores atuais cobrados, sem qualquer tipo de critério. Portanto não deixaremos de ter uma alíquota única no país, mas perdeu-se a trava e os critérios para suas atualizações.
IMPORTANTE.: o projeto ainda não está em vigor, ele passou pela Câmara dos Deputados e agora segue para avaliação do Senado, onde deve passar por novas discussões. E caso seja aprovado no Senado, da forma que está, seguirá para sanção presidencial, e só aí entraria em vigor.
Estamos acompanhando a evolução desse tema, e conforme ele for evoluindo, voltaremos a tratar o assunto.
Por: Murilo Barco – Diretor Comercial