Estamos desde o ano de 2022, vivendo intensas mudanças na questão que envolve os impostos dos combustíveis.
Tivemos alíquotas de PIS/COFINS zeradas, congelamento das pautas de PMPF, entrada da monofasia do ICMS na gasolina e no diesel, reoneração do PIS/COFINS na gasolina, e mais recentemente a reoneração parcial do PIS/COFINS sobre o diesel.
Tudo isso com o objetivo ou de amenizar altas ou compensar desonerações que foram concedidas pelos governos.
Falando especificamente do fato ocorrido na primeira semana de out/23, e que pegou muita gente de surpresa, que foi o retorno para R$ 0,00 do PIS/COFINS para o diesel, que entrou em vigor no dia 04/10.
Mas como assim, tivemos um retorno parcial em 05/09 e outro em 01/10, e agora passou a ser 0 o imposto federal?
É isso mesmo que você está lendo, essa é nossa famosa insegurança jurídica tributária, ou se preferir simplesmente bagunça que é nosso país.
Para quem não se lembra, em junho/23, o governo federal editou duas medidas provisórias para conceder benefícios fiscais para a indústria automobilística, fomentando a venda de carros, caminhões e ônibus, e quando algum tipo de benefício fiscal é concedido pelo governo, de alguma forma esse dinheiro precisa ser compensado, e o escolhido da vez, foi o ÓLEO DIESEL.
No dia 06/06/23 foi publicada a Medida Provisória 1175, que aumentava o imposto federal sobre o diesel e o biodiesel, gerando um impacto considerando a atual mistura de R$ 0,1024/L. Como o dinheiro para o segmento acabou sendo insuficiente, em 30/06/23 foi publicada uma segunda Medida Provisória 1178, que alterava em partes alguns artigos da MP 1175, como por exemplo o PIS/COFINS do diesel, aumentado o valor do mesmo por conta do aumento do benefício fiscal, passando o PIS/COFINS para R$ 0,1211/L.
A primeira MP 1175, entrou em vigor no dia 05/09/23, e a segunda MP 1178, entrou em vigor em 01/10/23. E por lei uma MP deve ser votada em até 120 dias prorrogados, após sua publicação pelo congresso nacional, para que ela vire lei e seja efetivada de vez. Entretanto, o prazo de 120 dias da MP 1175 terminou no dia 03/10/23, e como não foi votada, ela caducou, e assim perdeu seus efeitos. Neste momento, surgiu uma dúvida no mercado:
> Será que a MP vigente não seria a MP 1178, uma vez que ela complementa o valor da MP 1175 e está vigente ainda para votação no congresso até 27/10/2023?
Segundo os especialistas em jurídico tributário, NÃO. A MP 1178 é um instrumento derivado da MP 1175, por consequência ela também perde seus efeitos pela caducidade da MP original.
Com isso o imposto que passou a ser cobrado por conta das MPs deixou de ser cobrado, e passou a ser o que era antes das suas publicações, no caso nulo, e permanecerá assim até 31/12/2023.
Vejam que uma não movimentação do congresso deixou o governo de calças curtas, pois agora não existe tempo hábil por exemplo para publicação de uma nova MP, pois é preciso respeitar o prazo de 90 dias para que qualquer volta de impostos passe a vigorar, a famosa noventena. E claro já vimos distribuidoras alegando que precisa aguardar uma publicação em diário oficial, que não receberam a queda, que o governo precisa editar uma nova MP, as desculpas são as mais variadas possíveis, tudo isso para tentar ganhar margem em cima de um tributo, o que claramente é um abuso de poder econômico.
Fiquem atentos, pois essa queda ela deve ocorrer de forma imediata, não existe publicação de uma nova MP, não existe esperar um parecer do governo, o que de fato existe é que a MP caiu por terra e automaticamente o imposto zerou e ponto final.
E caso tenham seus preços faturados sem o desconto, exija o crédito, pois é um direito seu.
Esse é um dos trabalhos que realizamos dentro da consultoria, lhe trazer a informação sempre baseadas em informações oficiais, e constatadas.
Por: Murilo Barco – Diretor Comercial